Foi submetido à apreciação do juiz Anselmo José Alves, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, o caso de um bancário
que, dentre outras parcelas, pediu o pagamento de horas despendidas em
cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses
eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de
trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os
cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do
bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os
cursos dentro da jornada.
A matéria não é nova na Justiça do
Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser
considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da
jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do
empregado, revertendo-se em prol do seu desempenho pessoal. Na maior
parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de
que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que
passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por
esta razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.
O caso
do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador
pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia
imposição pelo réu dos cursos chamados "Treinet". Ficou demonstrado que o
bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização
desses cursos. No entender do juiz, o período deve ser considerado à
disposição do empregador.
"O fato de agregar crescimento
pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do
direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu", destacou na sentença, acrescentando, ainda, que "o
empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no
aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da
condição profissional de seu empregado".
Como o banco não
apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria
logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova
testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o
TRT de Minas considerou mais razoável arbitrar em 1h30min semanais o
tempo de participação em cursos "Treinet" fora da agência. Assim,
reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento
parcial ao recurso no aspecto.
A decisão proferida esclareceu que
a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes
do curso "Treinet" quando provada a necessidade da realização dos
cursos para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização
durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.
Fonte: TRT/MG