É proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção,
exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou
profissão. Nesse sentido, dispõe o Decreto 62.150/65, que ratificou a
Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E foi esse
o fundamento adotado pelo Juiz João Alberto de Almeida, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para condenar uma rede de lojas de
eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a
uma empregada que, para ser contratada como operadora de caixa, foi
obrigada a apresentar carta de fiança bancária (documento pelo qual
alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra
pessoa, o devedor, junto ao credor).
A empresa defendeu-se,
afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou
desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os
empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro. Mas esse
argumento foi considerado inaceitável pelo julgador. Na visão do
magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado
é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora. Isso
porque ela imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o
ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e,
principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato,
causando claro constrangimento à trabalhadora.
Nesse cenário,
entendendo comprovados os requisitos para a caracterização do dever de
reparar, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos
morais à empregada, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu, mas a
condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG