O benefício do seguro desemprego é de suma importância para o
trabalhador que foi dispensado sem justa causa, pois garante a
subsistência dele e de sua família pelo período em que ele permanece
fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada.
Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do
empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva.
Foi
justamente essa a situação encontrada pelo juiz Márcio Toledo
Gonçalves, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao
julgar procedente o pedido de um reclamante para condenar a
ex-empregadora a pagar a ele a indenização substitutiva do seguro
desemprego.
Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o
trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas a empresa não lhe
entregou as guias CD/SD no prazo legal, fato que o impediu de receber o
seguro desemprego, já que o beneficio foi requerido após 120 dias da
extinção do contrato.
Conforme observou o julgador, além da
empresa não ter contestado a afirmação do reclamante de que não lhe
entregou as guias do seguro desemprego no prazo legal (tornando-se
confessa quanto ao fato), as guias CD/SD apresentadas nem mesmo estavam
devidamente assinadas. Assim, concluiu o juiz que a empresa não
comprovou ter entregue as guias ao trabalhador no ato da homologação da
rescisão contratual.
Também chamou a atenção do magistrado o fato
de que o FGTS somente estava disponível para saque quase 05 meses após a
extinção do contrato do reclamante, como revelou a chave da
conectividade. E, para ele, isso torna claro que a homologação da
rescisão contratual se deu de forma precária, sem contemplar todas as
obrigações do empregador, incluindo a entrega dos documentos decorrentes
da extinção do vínculo. Além disso, o reclamante apresentou um
documento que comprovou que ele não recebeu o seguro desemprego por ter
requerido o benefício após o prazo de 120 dias, reforçando a conclusão
de que as guias não foram entregues ao empregado no prazo oportuno.
Por
fim, o juiz afastou a tese da ré de que o autor não teria recebido o
seguro desemprego por não ter trabalhado tempo suficiente com vinculo de
emprego para ter direito ao benefício. "Na guia, preenchida pela
própria empresa, constou que o reclamante trabalhou por 6 meses com
vínculo empregatício nos últimos 36 meses, preenchido, portanto, o
requisito do inc. I do art. 3º da Lei nº 7.998/90 vigente à época", destacou.
Por
essas razões, o magistrado reconheceu que o reclamante deixou de
receber o seguro desemprego por culpa da reclamada, que não lhe forneceu
as guias CD/SD no prazo, e, por isso, a condenou a pagar ao trabalhador
a indenização substitutiva, com base no item II da Súmula 389 do TST. A
decisão ainda é passível de recurso.
Fonte: TRT/MG