A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais
instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e
econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto,
tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a
categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus
quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).
Com esses fundamentos, o
juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a
declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da
contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da
contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre
uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora.
A
ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento
da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou
seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição
patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que
ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido
de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo
contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . "A
alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico
(holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo,
por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de
empregadora, invocado em defesa", frisou o juiz.
Nesse
sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a
desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal,
enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades
sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT
mineiro.
Fonte: TRT/MG