A estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA visa
garantir que ele possa exercer suas atribuições, com liberdade e
independência, o que se justifica enquanto este estiver em atividade na
empresa. Logo, não há razão para manutenção da estabilidade caso
comprovado o encerramento das atividades de obra da empresa no local em
que o trabalhador prestou seus serviços.
Foi esse o entendimento
expresso em decisão da juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, na titularidade
da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, ao negar o pedido de reintegração ou
indenização correspondente ao período estabilitário a um trabalhador.
Como constatou a julgadora, o empregado foi contratado por uma
construtora para execução das obras na Barragem Maravilhas, na Mina do
Pico, na cidade de Itabirito/MG. Eleito membro da CIPA, foi dispensado
no período de garantia de emprego. Porém, contrariamente ao afirmado
pelo trabalhador, sua dispensa não foi injusta ou arbitrária. Isso
porque, conforme apurou a magistrada mediante a análise da prova
documental, foi evidente o encerramento da obra no local onde o
empregado prestou seus serviços. E a finalização das atividades não se
restringiu apenas ao setor de trabalho do obreiro, mas se estendeu a
todos os setores mobilizados para execução das obras em questão,
ocasionando o encerramento da obra como um todo e, consequentemente, o
encerramento da comissão interna de prevenção de acidentes constituída
no local.
Diante disso, a julgadora entendeu que a dispensa foi
lícita, e não arbitrária. Conforme esclareceu, a lei dispõe que os
titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da
CLT). Ela acrescentou ser aplicável ao caso o entendimento contido no
item II, da Súmula 339 do TST, segundo o qual a estabilidade provisória
do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as
atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em
atividade a empresa. Logo, extinto o estabelecimento, não se verifica a
dispensa arbitrária, concluindo a julgadora ser impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Citando
jurisprudência nesse mesmo sentido, a juíza negou provimento ao pedido
do trabalhador. Ele recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT
mineiro. Há agravo de instrumento em recurso de revista pendente de
julgamento.
Fonte: TRT/MG