Com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler,
a 3ª Turma do TRT de Minas considerou válidos os cartões de ponto
apresentados sem a assinatura de um empregado de uma distribuidora,
reformando a sentença que havia presumido verdadeira a jornada alegada
na reclamação trabalhista. Com isso, as horas extras deferidas deverão
ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados aos autos.
Na
sentença, o juiz de 1º Grau havia entendido que os cartões de ponto não
se prestavam a provar a jornada cumprida. Como fundamento, apontou que
os documentos não abrangiam todo o contrato de trabalho, mostravam
marcação invariável e muitos não continham assinatura do reclamante.
Esse contexto levou o magistrado a acatar por verdadeira a jornada
indicada na inicial, com amparo na Súmula 338 do TST, condenando a
reclamada ao pagamento das horas extras.
No entanto, ao examinar o
recurso apresentado pela reclamada, a Turma de julgadores teve
entendimento diverso. É que, conforme observou a relatora no voto, o
parágrafo 2° do artigo 74 da CLT não prevê a assinatura do empregado no
espelho do registro de ponto eletrônico como condição de sua validade.
Nesse sentido, foi citada ementa de decisão do TST, entendendo que a
ausência de assinatura do empregado no cartão de ponto, por si só, não o
invalida. Segundo a decisão, cabe ao empregado provar que a jornada
registrada não é verdadeira, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º, da
CLT apenas exige, para os estabelecimentos com mais de dez empregados,
que seja feita a anotação da jornada em registro manual, mecânico ou
eletrônico.
Além disso, a magistrada constatou que os cartões de
ponto não registram horários uniformes. Assim, em princípio, são válidos
como meio de prova. Ela destacou que a folha de ponto apontada pelo
juiz sentenciante como exemplo de marcação britânica, na verdade, não
contém nenhum registro, ressalvado o período de férias. E considerou em
sua análise o que foi declarado por testemunha quanto à jornada
cumprida.
Nesse cenário, os julgadores deram provimento ao
recurso da distribuidora para, reformando em parte a sentença,
determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas pelos espelhos
de ponto juntados ao processo, deduzindo-se as efetivamente pagas.
Fonte: TRT/MG