As gorjetas compõem a remuneração do empregado, conforme prevê o
artigo 457 da CLT, tanto as espontâneas (aquelas oferecidas
espontaneamente pelos clientes), como as compulsórias (as que são
cobradas pelo empregador na nota de serviço). Por isso, o empregador
deve, não só repassá-las ao trabalhador, como também incluí-las nos
recibos, para que possam compor a base de cálculo das outras parcelas
salariais, com exceção do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).
Com esses
fundamentos, a Quinta Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso
de uma churrascaria, que protestou contra a sentença que reconheceu o
pagamento de gorjetas por fora da folha de salários, no valor de R$
800,00 semanais, determinando a integração da quantia à remuneração de
um garçom, para reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%.
A
churrascaria alegou que não cobrava gorjetas obrigatórias dos clientes e
que aquelas concedidas espontaneamente aos garçons pelos clientes eram
imediatamente embolsadas por eles. Disse ainda que, por exigência de
norma coletiva, não exercia qualquer controle sobre essas gorjetas,
razão pela qual apenas contabilizava um valor estimado das gorjetas,
para efetuar recolhimentos tributários e de FGTS. Por fim, requereu que,
se mantida a sua condenação, ao menos fosse reconhecido que as gorjetas
recebidas eram de apenas R$ 200,00 a R$ 250,00 por semana, e não de
R$800,00 semanais, como entendido na sentença.
O trabalhador
também pediu a reforma da sentença, mas para que o valor das gorjetas a
ser incorporado ao seu salário aumentasse de R$800,00 para R$1.000,00,
em razão da pena de confissão ficta que foi aplicada à reclamada. Por
fim, disse que as gorjetas deveriam repercutir também no aviso prévio,
conforme previsto em norma coletiva.
Mas a Turma, adotando o
entendimento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos,
decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos os recursos. Ao
examinar as provas, ele notou que a ré sabia dos valores das gorjetas
que eram dadas aos garçons pelos clientes, pois o cupom fiscal emitido
por ela incluía, além das refeições e dos produtos consumidos no
restaurante, o valor dos serviços, sob a falsa denominação de "troco", o
qual correspondia, sempre, ao valor de 10% de acréscimo na despesa.
Além disso, apesar de constar do cupom fiscal o valor da despesa e o
valor do suposto "troco", a nota fiscal era emitida no valor integral.
Também chamou a atenção do julgador o fato de as notas registrarem o
"troco" em contas pagas por cartão de crédito ou débito, o que, segundo
ele, não é usual. Assim, a tese da reclamada de que não tinha qualquer
controle sobre as gorjetas não o convenceu.
Uma testemunha chegou
a afirmar que o valor arrecadado com a taxa de serviço era depositado
em uma caixa para depois ser dividido entre os empregados. Entretanto, o
relator ressaltou que esse procedimento era vedado pela própria norma
coletiva da categoria, a qual determinava que a gorjeta espontânea
deveria ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a
mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões
de crédito. Além do mais, o magistrado também observou que havia regra
coletiva estabelecendo a obrigação da empresa em manter o registro das
gorjetas repassadas aos empregados.
Para o julgador, o próprio
preposto da ré confessou que a empregadora controlava as gorjetas dos
garçons, ao reconhecer que o cliente podia pagar a gorjeta no cartão de
crédito e que elas eram divididas "pelo pessoal da casa em função do tempo de serviço de cada empregado e por setor".
Com
base nas circunstâncias apuradas, o relator concluiu que a ré tinha a
obrigação de documentar o repasse das gorjetas. E, como ela não
apresentou tais documentos ao processo (conforme lhe competia pelo
princípio da aptidão para a prova), ele considerou verdadeiros os fatos
narrados pelo reclamante e concluiu que as gorjetas não eram
integralmente repassadas a ele, assim como que o valor repassado não era
contabilizado no salário.
Tendo em vista que uma testemunha
afirmou que a média de gorjetas pagas por fora era de R$ 800,00 por
semana, o relator manteve o valor fixado na sentença. Por fim, ele não
acolheu a pretensão do trabalhador de reflexos das gorjetas no aviso
prévio, por inexistir norma coletiva dispondo nesse sentido. Acolhendo
os fundamentos expostos pelo relator, a Turma manteve a sentença
recorrida, negando provimento a ambos os recursos.
Fonte: TRT/MG