A contratação de um empregado sem estabelecimento de duração fixa
mínima diária e/ou semanal de trabalho é ilícita, pois favorece apenas o
empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo direito
do trabalho. Sob esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em
atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, deu razão a um gerente de
plantão trainee de empresa do ramo alimentício que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras.
Conforme
apurou o julgador, a cláusula contratual firmada entre as partes
estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e
variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem
inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo
entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de
cada semana. Mas, conforme explicou o magistrado, apesar de válido o
pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela
empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir
o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de
25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi
respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e
44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.
O
julgador não teve dúvidas de que essa forma de contratação, sem a
fixação da duração mínima diária ou semanal do trabalho, coloca o
empregado à disposição da empresa durante oito horas por dia e quarenta e
quatro por semana, mas apenas o remunera pelas horas efetivamente
laboradas. "Inegável, pois, que o procedimento da empregadora
repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a
prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e
paga apenas pelas horas laboradas", frisou o julgador, registrando
que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderá
adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo
outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso
efetivamente ocorria.
Nesse contexto, e com base nas provas
colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao seu empregado 3 horas
extras diárias, incluído o intervalo não gozado. A empregadora recorreu,
mas o recurso não foi admitido por irregularidade na representação
processual.
Fonte: TRT/MG