Um taxista procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou como
motorista de praça para o proprietário do veículo por quase seis anos,
com todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da
CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas
decorrentes, inclusive horas extras.
O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de
Manhuaçu-MG, que, no entanto, não deu razão ao trabalhador. Na sentença,
ele analisou os fatos apurados e a legislação vigente sobre a matéria. A
conclusão final foi de que o reclamante prestava serviços com
autonomia. Assim, a relação que existiu entre as partes não poderia ser
considerada de emprego.
O reclamado, pessoa física, negou o
vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, sustentando que ele lhe
prestou serviços como "condutor autônomo de veículo rodoviário", em
regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem
qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio
horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não
lhe prestava contas, recebendo à base de 25% do faturamento líquido das
corridas de táxi. E, ao examinar as provas, o magistrado concluiu que a
tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo
empregatício.
Isso porque, em depoimento pessoal, o próprio
reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando
precisava viajar, sem qualquer objeção do reclamado. Segundo o
magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois
demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além
disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho
pré-determinada pelo réu, nem mesmo horário fixo de intervalo para
refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para
resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente
ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam
ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego.
As
declarações das testemunhas também revelaram que o reclamante exercia
suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme
ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos
pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a
ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer
cobrança ou fiscalização nesse aspecto.
"Nessa modalidade de
trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime
de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74", finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.