É válido o pagamento do tíquete alimentação em valor diferenciado em
razão do local de trabalho ou do tomador de serviços, quando previsto em
negociação coletiva. Esse é o teor da Súmula 33 do TRT da 3ª Região,
adotada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, ao negar o pedido de um trabalhador que pretendia
receber diferenças referentes a essa verba.
O auxiliar de
serviços especializados alegou que sua empregadora, uma empresa pública,
em 2008 reajustou o valor do tíquete alimentação dos empregados lotados
em sua sede administrativa, mas não para os outros empregados lotados
em postos de trabalho diversos. Para ele, o fato desse benefício não ter
se estendido a todos os outros empregados, que permaneceram percebendo
os valores previstos na CCT da categoria, feriu o princípio da isonomia.
Analisando a situação, a magistrada constatou que as CCT's da
categoria admitem o fornecimento do benefício do ticket alimentação em
valor inferior ou superior ao pactuado entre as categorias convenentes,
diante das peculiaridades contratuais acordadas com cada tomador de
serviço.
Nesse contexto, e frisando que em sede de Direito Coletivo do
Trabalho vigora o princípio da livre disposição entre as partes,
consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a
magistrada ponderou que as normas decorrentes de negociações coletivas
devem ser prestigiadas. Por fim, ela ressaltou ser esse o posicionamento
majoritário em nosso Regional, conforme a mencionada Súmula 33, citando
jurisprudência no mesmo sentido.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG