"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". (art.
4º da CLT). Assim, o período de espera do transporte não caracteriza
trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da
empresa, aguardando ou executando ordens. Com esses fundamentos, a 9ª
Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador
Ricardo Antônio Mohallem, julgou desfavoravelmente o recurso de uma
trabalhadora e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas
extras, pelo tempo que ela tinha de esperar pelo ônibus da empregadora,
uma granja, na saída do trabalho.
A trabalhadora disse que ficava
pelo menos 10 minutos diários na empresa no final do expediente,
aguardando a saída do ônibus que a empregadora fornecia aos empregados
para retornarem do serviço. E, para ela, esse período representaria
tempo à disposição da empregadora e, como gerava extrapolação da jornada
normal, requereu o recebimento desses minutos como extras. Mas o pedido
não foi acolhido pelo juiz de primeiro grau e nem pela Turma revisora.
Em
sua análise, o relator frisou que o período de espera do transporte, na
saída do trabalho, não pode ser considerado trabalho extraordinário
porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem
esperando ordens do empregador e, portanto, não está à disposição da
empresa. Dessa forma, não se caracteriza a hipótese prevista no artigo
4º da CLT.
O desembargador ressaltou que, caso a empregada
fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior
desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar
antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos
de parada do ônibus. "Em razão da incerteza de horários, a condução
pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato
de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após
encerrar suas atividades", ponderou o julgador, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
Fonte: TRT/MG