Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige
do empregador não é apenas orientar e alertar o empregado. Ele deve
também adotar todas as medidas preventivas possíveis para afastar os
riscos inerentes à atividade empresarial, tornando o ambiente de
trabalho seguro e saudável. Para tanto, é preciso considerar todas as
hipóteses previsíveis, isto é, situações que revelem certa probabilidade
de ocorrer efetivamente. Assim se expressou a juíza Célia das Graças
Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, ao condenar
uma empresa de mineração e pré-moldados a indenizar os danos morais,
materiais e estéticos sofridos por um trabalhador acidentado.
Cerca
de quatro anos após a admissão, o empregado de 34 anos sofreu um trauma
no olho por acidente de trabalho. Acidente esse que levou à perda da
visão do olho direito do trabalhador, com prejuízos à capacidade
laborativa dele, estimada em 30% pela tabela da SUSEP, segundo consta no
laudo pericial. O prejuízo estético foi classificado em grau leve a
moderado. Ao analisar as condições de trabalho, o perito constatou que
foram fornecidos óculos de segurança durante o contrato de trabalho,
além de cursos de treinamento de segurança ministrados pela empresa. Em
relação ao dia do acidente, foi apurado que a jornada de trabalho havia
se iniciado às 22h30, em turno de revezamento semanal. O local de
trabalho, o interior do britador de onde o mineiro retirava as pedras,
estava escuro, com muita poeira e calor, razão pela qual os óculos do
empregado estavam escorregando e ele os retirou.
Nesse cenário, a
julgadora concluiu que, mesmo comprovado o efetivo treinamento do
empregado acidentado para o exercício da função e o regular fornecimento
de EPI, isso, por si só, não afasta a culpa da empregadora pelo
ocorrido. É que o empregador falhou aí em seu dever de prevenção,
necessária para preservar a segurança e saúde no trabalho. No mais,
ainda que atenda a todas as determinações legais nessa seara, há que se
levar em conta os descuidos que podem ocorrer em todo campo de atuação
do ser humano, sempre sujeito a suas próprias falhas.
A
magistrada citou doutrina no sentido de que qualquer descuido ou
negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do
trabalhador pode caracterizar a culpa nos acidentes de trabalho e
ensejar sua responsabilização. Por outro lado, destacou que, nesse caso
específico, o trabalhador atuou de forma direta para a ocorrência da
lesão, já que temerariamente retirou os óculos de proteção para
desempenhar sua atividade. Por essa razão, ela reconheceu a culpa
concorrente da vítima para a ocorrência do infortúnio. Lembrando que
esta modalidade de culpa mitiga, mas não exclui, a responsabilidade da
empregadora, responsabilizou parcialmente a empresa pelo ressarcimento
dos danos sofridos pelo empregado.
Ponderando que a perda de
parte da capacidade laborativa do trabalhador afeta o seu patrimônio de
ordem moral e que também houve dano estético, em razão do
comprometimento e alteração da harmonia física do rosto dele, a
julgadora deferiu ao empregado uma indenização no valor de R$30.000,00.
Esse valor, segundo consta na decisão, considerou o caráter pedagógico
da medida e atentou à ocorrência da culpa concorrente do empregado.
Ambas
as partes recorreram da decisão, mas somente o recurso do trabalhador
foi provido pelo TRT mineiro, para majorar o valor da condenação pelo
dano moral a R$50.000,00 e a indenização pelo dano estético também a
R$50.000,00.
Fonte: TRT/MG