No caso analisado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da
5ª Vara do Trabalho de Contagem, a reclamada, uma editora do ramo
jornalístico, utilizou como argumento para tentar descaracterizar o
vínculo de emprego pretendido por um encartador/distribuidor de jornais o
fato de o trabalhador ter ajuizado reclamação trabalhista contra outra
empresa, alcançando período coincidente. Sustentou ainda que o trabalho
teria se dado na qualidade de autônomo, somente aos sábados, não
preenchendo os requisitos necessários à formação do vínculo.
Mas a
juíza não acatou esses argumentos e reconheceu a relação entre as
partes como sendo de emprego. Antes, ela esclareceu que caberia à
reclamada provar a condição de autônomo do reclamante, uma vez que
admitiu a prestação dos serviços por ele. Ela aplicou aí o princípio da
proteção.
Pelas atas de audiência e petição inicial juntadas aos
autos, a juíza constatou que o reclamante, de fato, ajuizou ação
trabalhista em face de outras duas empresas, além da reclamada,
pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pelo mesmo período,
ação essa que resultou em acordo. Mas esse contexto não foi considerado
capaz de impedir o reconhecimento vínculo de emprego do reclamante com a
ré na nova ação. "A exclusividade não é requisito para tanto,
bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de
mais de um emprego em um mesmo período", explicou a juíza na sentença.
Para
a magistrada, ficou claro pelas provas que o reclamante prestava
serviços à ré de forma não-eventual, com pessoalidade e sob subordinação
da ré. Ou seja, com os pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido,
apontou que o próprio representante da ré declarou que o reclamante
encartava jornais às quartas e sextas, das 20h às 04h30, em média, e aos
sábados, entregava outro jornal, das 06h às 12h00. O preposto afirmou
ainda que o autor não podia se fazer substituir e que o jornal é quem
escolheria os encartadores que para ele trabalhariam.
Por sua
vez, uma testemunha, que também trabalhou como entregador, disse que o
reclamante não poderia recusar o trabalho, pois se o fizesse não seria
mais convocado. Ainda segundo seu relato, havia meta de encarte
estipulada pela ré, também sob pena de não mais vir a trabalhar para a
empresa.
Com base nesse cenário, a julgadora se convenceu de que o
reclamante não prestava serviços eventuais, não podia se fazer
substituir, nem possuía autonomia. Diante da existência de subordinação e
demais requisitos legais, ela decidiu declarar o vínculo de emprego
entre as partes, pelo período de 01/05/2007 a 30/12/2012, como apontado
na inicial, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações
pertinentes.
A juíza reconheceu que o reclamante cumpria jornada
de trabalho às quartas e sextas-feiras de 20h às 03h00, e aos sábados de
06h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Para tanto,
levou em consideração o vínculo de emprego reconhecido com outra
empresa, por meio de acordo, e o horário de trabalho lá cumprido. Também
reconheceu o salário mensal de R$450,00, descrito na inicial, uma vez
que proporcional à jornada trabalhada, e considerando também o fato de
que o trabalhador possuir outro emprego. Houve recurso, mas o TRT-MG
manteve a decisão.
Fonte: TJMG