Será que o fato de uma testemunha comparecer à audiência sem portar
qualquer documento é motivo suficiente para o juiz deixar de ouvi-la? Ao
julgar o recurso de um trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho
para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, a 9ª Turma do TRT-MG
entendeu que a resposta a essa pergunta é não.
No caso, o juiz de
1º Grau havia entendido que não poderia ouvir testemunha, por absoluta
falta de dados para identificá-la, mesmo porque o réu também não a
conhecia. Por se tratar da única testemunha apresentada, o magistrado
decidiu julgar improcedente a reclamação.
Mas o relator do
recurso apresentado, juiz convocado Márcio José Zebende, chegou à
conclusão totalmente diversa. Para ele, a identificação da testemunha
poderia ter sido realizada por outro meio, mesmo depois da instrução do
feito e até a prolação da sentença. O magistrado se referiu ao artigo
828 da CLT, que prevê que a testemunha deve ser qualificada antes de
prestar o compromisso legal, indicando o nome, nacionalidade, profissão,
idade, residência. Quando se tratar de empregado, deve indicar o tempo
de serviço prestado ao empregador. Em caso de falsidade, fica sujeita às
leis penais. Com base nesse dispositivo legal, ficou convencido de que a
lei não exige a apresentação de documento de identificação como
condição indispensável à qualificação e oitiva da testemunha. "Basta,
segundo a regra legal, que a testemunha seja qualificada, indicando o
nome e as demais informações pessoais necessárias", destacou.
Na
visão do julgador, a produção de prova pelo autor foi impedida de modo
injustificado. Por esta razão, ele deu provimento ao recurso para
declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à
origem para que seja colhida a prova testemunhal e prolatada nova
decisão. Com isso, a análise das matérias apresentadas no recurso
ficaram prejudicadas. A Turma acompanhou o relator, por maioria de
votos.
Fonte: TRT/MG