Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata
Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte
situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o
único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias,
uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. Esse fato foi
reconhecido pelo próprio representante da empresa.
A empregada, então,
ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse
indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi
acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a
20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato.
Em
sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa
fraude é o de transferir a uma empregada - obviamente hipossuficiente,
já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver - o
ônus de ver seu nome sujo na praça. "Como se sabe, o conceito e a
reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto,
todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o
direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X,
da Constituição Federal", destacou a juíza.
Para delimitar o
valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso,
especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas
também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à
reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda
poderá haver recurso ao TRT/MG.