A juíza Júnia Márcia Marra Turra, em sua atuação na 30ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, declarou a nulidade de um contrato de
estágio celebrado entre um estudante do curso de Direito e uma empresa
do ramo de segurança eletrônica. Conforme constatado, a função exercida
pelo estagiário, "agente de cobrança", não possuía qualquer relação com o
curso frequentado por ele e, dessa forma, não serviu para a
complementação do ensino. Além do mais, não houve prova dos
acompanhamentos e avaliações da instituição de ensino, imprescindíveis à
validade do contrato de estágio. Nesse quadro, a magistrada reconheceu o
vínculo de emprego entre a empresa e o estagiário, deferindo a ele as
parcelas trabalhistas decorrentes.
Na sentença, a julgadora
ressaltou que, nos termos da Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio de
estudantes, o contrato de estágio não gera vínculo de emprego, desde
que observadas certas formalidades, como: frequência pelos alunos em
cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de
nível médio ou superior ou de escolas de educação especial; assinatura
de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente;
intervenção e acompanhamento obrigatórios da instituição de ensino.
Mas, segundo a juíza, além disso, é preciso que o estágio sirva, de
fato, para complementar o ensino, sendo obrigatória a realização de
acompanhamentos e avaliações, observando os currículos, programas e
calendários escolares.
Entretanto, no caso, apesar de preenchidos
os requisitos formais, não foram apresentados os relatórios de estágio
que, conforme explicou a juíza, são os documentos capazes de demonstrar a
avaliação e a fiscalização da atividade do estagiário pela instituição
de ensino. E, na visão da julgadora, a ré também deveria ter zelado pela
produção desses documentos, dada a sua condição de concedente do
estágio. Como não fez isso, o contrato de estágio é nulo, destacou.
Contribuiu
para o entendimento da julgadora o fato da prova testemunhal ter
revelado que, após fiscalização do Ministério Público do Trabalho, houve
alteração da modalidade contratual de estagiário para empregado, não só
em relação ao reclamante (que passou a trabalhar na ré como empregado
celetista, na mesma função de antes), mas também a algumas testemunhas, o
que, para a magistrada, mais uma vez, demonstrou o desvirtuamento do
instituto do estágio. "A realidade dos fatos não coincide com a
figura do estágio, já que as provas revelaram o desvirtuamento da
natureza da relação de estágio mantida entre o reclamante e a ré, em
afronta ao disposto no art. 9º da CLT", arrematou a juíza. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT/MG