Se o reclamante é "Diretor Presidente Executivo" de uma das empresas
que formam sociedade anônima (S.A.) e exerce a função sem qualquer
subordinação jurídica, obedecendo apenas ao estatuto social da S.A., não
existe relação de emprego. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar
provimento ao recurso de um reclamante inconformado com a sentença que
não reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a sociedade anônima
composta pelas empresas reclamadas.
O autor afirmou que foi
contratado por uma das empresas do grupo para exercer funções típicas de
um gerente comercial, com atribuições específicas de trazer clientes
para as empregadoras e supervisionar os novos contratos. Disse que
trabalhava em situação de subordinação aos reais administradores das
rés. Mas, para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, cujo
entendimento foi acolhido pela Turma, a prova documental e testemunhal
foi clara em demonstrar que o reclamante, na realidade, era acionista de
uma das empresas que integravam a S.A. e ocupava o cargo de "Diretor
Presidente Executivo", exercendo suas atribuições sem a subordinação
jurídica imprescindível à relação de emprego.
As rés apresentaram
a ata da assembleia geral extraordinária registrando a indicação e
aprovação do reclamante para cargo de "Diretor Presidente Executivo" na
empresa, assim como o "Termo de Posse", devidamente assinado por ele.
Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o diretor, no
exercício de suas atividades, submetia-se apenas ao "Conselho de
Administração", que, nas palavras dela, "era o superior hierárquico do reclamante". Como
se não bastasse, em depoimento, o próprio autor admitiu ser acionista
de uma das empresas reclamadas e que, como tal, já havia sido acionado
juntamente com as rés em algumas reclamações trabalhistas. Para o
julgador, a análise conjunta dessas circunstâncias revela a inexistência
do vínculo de emprego.
"O reclamante somente era subordinado
ao Conselho de Administração, nos termos da lei 6.404/76 (que rege as
sociedades anônimas), agindo nos limites do estatuto social da empresa
que presidia", ressaltou o desembargador. O julgador frisou que o
fato de não poder tomar decisões de "grande monta", como afirmou uma
testemunha, não é suficiente para comprovar que atuava com subordinação
jurídica, já que, pelo parágrafo 2º do artigo 143 dessa lei, algumas
decisões dos diretores só podem ser tomadas em reuniões da diretoria.
Nesse
contexto, o relator concluiu que, na verdade, o que existia era apenas
uma forma rarefeita de subordinação do reclamante para com o grupo de
empresas, aquela que está presente num contrato de natureza civil e não
empregatício. Ele ponderou que as reclamadas não exigiam metas do
administrador, não controlavam a jornada de trabalho dele, não
determinavam pessoalmente a prestação de serviço. Pelo contrário, o que
limitava a atuação do diretor era o estatuto social da empresa, como
previsto na Lei 6.404/76, frisou, tornando clara a inexistência da
subordinação inerente à relação de emprego.
O desembargador também fundamentou sua decisão na Súmula 269 do TST, que dispõe: "O
empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato
de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse
período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação
de emprego".
Conforme explicou, essa súmula demonstra que, para o
TST, quando o empregado é eleito para o cargo de diretor, seu contrato
de trabalho, até então existente, fica suspenso, não lhe sendo mais
assegurados os direitos da relação de emprego, exceto se permanecer a
subordinação jurídica. "E essa não é àquela que existe em relação ao
Conselho de Administração, mas ao poder diretivo do empregador - a
jurídica, que não existiu no caso", destacou o julgador, frisando
que, apesar de ter prestado serviços às empresas com onerosidade,
pessoalidade e não eventualidade, sem subordinação jurídica não há
relação de emprego.
Por essas razões, a Turma negou provimento ao
recurso do reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu o vínculo
de emprego pretendido na ação trabalhista.
Fonte: TRT/MG