Uma empregada da MGS teve negado seu pedido de liberação do trabalho
para participar de estágio obrigatório para graduação no curso superior
de Serviço Social. Segundo alegou, em razão dessa recusa da empregadora,
foi obrigada a pedir demissão. Na Justiça, ela requereu que a demissão
fosse convertida em rescisão indireta e que a ré fosse condenada ao
pagamento de indenização por danos morais.
A matéria foi
apreciada pela 6ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do
desembargador Rogério Valle Ferreira, modificou decisão de 1º grau, para
julgar improcedentes os pedidos.
A juíza de 1º Grau havia
acatado as pretensões, por entender que a ré não poderia ter criado
embaraços para que a empregada concluísse o estágio obrigatório do seu
curso superior. Ela reconheceu que a trabalhadora teria sido forçada a
se desligar em razão da conduta da empresa. A decisão se referiu aos
princípios que informam os contratos de modo geral, como o da função
social, adotado no artigo 421 do Código Civil. Citou, ainda, o artigo
205 da Constituição da República, para afirmar que a empresa tinha o
compromisso social de contribuir com o aprimoramento da formação
educacional da sua empregada.
Mas, ao analisar o recurso apresentado pela MGS, o relator chegou a conclusão diversa. "A
recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito
a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido
oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio
prático curricular do curso superior que frequentava", destacou em seu voto.
De
acordo com a decisão, a própria reclamante reconheceu o motivo para a
sua saída do emprego: a necessidade de fazer o estágio obrigatório, já
que os horários eram incompatíveis com a jornada de trabalho. "Entre a
manutenção do contrato de emprego e a frequência ao estágio
profissional, a reclamante optou por este último, não tendo a reclamada
nenhuma influência na sua decisão", avaliou o julgador, reconhecendo a validade do pedido de demissão.
O
magistrado lembrou que a educação constitui direito social fundamental
de todo cidadão, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição. O artigo
205, por sua vez, estabelece que a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Contudo,
no seu modo de entender, isso não significa que o patrão seja obrigado a
facilitar o acesso dos seus empregados às instituições de ensino em
prejuízo da prestação de serviços contratada. Mesmo que venha a se
beneficiar do desenvolvimento educacional do empregado. Para o
desembargador, o dever de prestar educação é do Estado e da família, que
devem assegurar as condições para o desenvolvimento dos estudos. "O
interesse particular da reclamante não tem o condão de restringir os
poderes patronais inerentes à relação de emprego, dentre os quais a
gestão da prestação de serviços, impondo condições da realização do
trabalho pelo empregado, como a delimitação da jornada, ainda que
incompatível com as necessidades do empregado de frequentar curso
superior regular", destacou, ponderando que as dificuldades
enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de
trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito
básico à educação ou à sua dignidade pessoal.
Por não identificar
o dano e o ato patronal ilícito, a Turma de julgadores decidiu prover o
recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais que
havia sido deferida à reclamante.
Fonte: TRT/MG