Deve uma empresa automobilística responder pelos créditos dos
trabalhadores não quitados por uma empreiteira por ela contratada para
execução de obras em sua fábrica? Afastando o entendimento contido na OJ
191/TST (segundo a qual o dono da obra não responde pelas obrigações
inadimplidas pelo empreiteiro, salvo se aquele for uma empresa
construtora ou incorporadora), o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular
da Vara do Trabalho de Januária, entendeu que sim.
De acordo com o
magistrado, as situações de responsabilização do dono da obra vêm sendo
ampliadas pela doutrina e jurisprudência, sobretudo quando a obra
incrementa o processo produtivo. No seu entender, se o dono da obra
responde solidariamente pelos créditos previdenciários, deve, com muito
mais razão, responder pelos créditos trabalhistas, uma vez que estes são
mais privilegiados do que aqueles (art. 30, VI, da Lei 8.212/91 e
Súmula 126 do TFR e artigo 186 do CTN). "Não se pode perder de vista
que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII da CF),
sobretudo em respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores (art.
7º da CF), cuja dignidade deve ser protegida (art. 1º, III, da CF), com
observância do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", ponderou
o julgador, citando lição doutrinária que atribuiu a responsabilidade
ao risco empresarial por ato de terceiro em proveito do dono da obra.
Segundo essa lição, a frustração do crédito trabalhista sem
responsabilização configuraria abuso de direito, já que o dono da obra
obteria proveito econômico com a prestação de serviços, sem que
contribuísse com os direitos dos trabalhadores envolvidos. Nesse
sentido, o julgador também invocou o Enunciado 13 da 1ª jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Sob esses
fundamentos, o juiz condenou a Fiat Automóveis a responder
subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, registrando
que a responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias devidas
pelo empregador, inclusive as indenizatórias pelo descumprimento de
obrigação material de fazer fungível ou não fungível. O recurso contra
essa decisão não foi recebido pelo Juízo de origem por deserto, isto é,
ausente o pagamento de custas ou o depósito recursal.
Fonte: TRT/MG