O SPC e o Serasa são entidades de caráter público e prestam serviços
de proteção ao crédito. As informações constantes dos seus bancos de
dados são disponibilizadas às instituições financeiras e ao comércio em
geral e se referem aos consumidores inadimplentes (art. 43, §4º, da Lei
8078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Considerando que os serviços
dessas entidades são direcionados às relações de consumo, a 1ª Turma do
TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de uma
trabalhadora para que fossem incluídos nomes de sócios executados em
cadastros protetivos de crédito (SPC e Serasa).
O pedido da
empregada trouxe como fundamento o princípio da publicidade e
preservação dos interesses e direitos de terceiros de boa fé em face do
crédito trabalhista. Mas, conforme explicou a relatora convocada Martha
Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, essas entidades têm por finalidade a
proteção ao crédito nas relações de consumo. Dessa forma, o pedido da
trabalhadora extrapola a esfera de atuação destas, na medida em que os
executados são devedores inadimplentes de valores decorrentes de titulo
executivo judicial proveniente de ação trabalhista. Na execução
trabalhista a medida cabível é a inclusão dos nomes dos devedores no
Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), o qual foi instituído
pelo TST e manterá em seus cadastros as informações relativas às pessoas
físicas e jurídicas que não tenham quitado os débitos provenientes das
ações trabalhistas.
No caso, considerando que foram inócuas todas
as tentativas de se obter a satisfação do crédito executado, já que não
encontrados valores em dinheiro através do sistema Bacenjud e nem
localizados veículos em nome dos executados mediante a utilização do
Renajud, foi determinada a inclusão dos nomes dos devedores no BNDT.
Diante disso, e citando jurisprudência nesse sentido, a julgadora
manteve a decisão que rejeitou o requerimento da trabalhadora de
expedição de ofício ao SPC e Serasa, a fim de que fossem incluídos os
nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito. O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG