quinta-feira, 28 de abril de 2016

JT-MG declara vínculo de emprego entre pesquisador de opinião e instituto de pesquisa

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter prestado serviços como entrevistador para um instituto de pesquisa por mais de quatro anos, mas sem ter a carteira assinada. Por sua vez, a reclamada admitiu a prestação de serviços, porém de forma autônoma. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

A magistrada reconheceu a relação de emprego por entender que a empresa não conseguiu provar a autonomia alegada. Ao caso, aplicou o princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, pelo qual o ordinário se revela na prestação de serviços através de vínculo empregatício. Segundo explicou na sentença, o extraordinário - no caso, relação de trabalho e não de emprego - deveria ter sido provado de forma cabal, o que não ocorreu. 

Na visão da juíza, a ré não conseguiu descaracterizar os elementos da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Mas a subordinação identificada no caso não foi a clássica: "Diante da revolução tecnológica irreversível, bem como da flexibilização global das relações de trabalho e que alcançam todos os segmentos da sociedade, difícil seria imaginar que estas não teriam afetado atividades como a prestada pelas grandes empresas do setor de pesquisa de opinião", ponderou. 

Prosseguindo em suas considerações, ela explicou melhor a nova subordinação, no caso concreto: "Se é certo que houve a diminuição dos encargos trabalhistas pela contratação de pseudo-autônomos, repassando os riscos da atividade aos pesquisadores de opinião como se a responsabilidade não lhe fosse própria, não menos certo é que nem por isso tais atividades, antes inseridas dentro da empresa e agora atuando de forma externalizada, deixaram de participar direta e objetivamente dos fins empresariais da empresa".

Ficou demonstrado, no caso, que o trabalho realizado pelo reclamante demandava o preenchimento de pesquisas nos exatos termos exigidos em projeto. Para a magistrada, uma clara indicação de que havia subordinação. Ela ponderou que a terceirização generalizada dificultou a verificação da subordinação jurídica. Um desafio que deve ser enfrentado pelo Judiciário. Como lembrou, as estratégias de descaracterização da subordinação pelas empresas, para se livrarem de encargos, são as mais criativas. "O Judiciário também passa a analisar tais fenômenos à luz da realidade, para vislumbrar eventual tentativa de fraude e burla aos direitos trabalhistas (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho)", pontuou. 

De acordo com a magistrada, a subordinação estrutural se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de serviços, pouco importando se ele recebe ou não ordens diretas deste. "A ideia de subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbaram em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista", destacou. 

Com relação às provas, a julgadora constatou que o próprio objeto social da empresa demonstra que as atividades de pesquisa de opinião constituem atividade permanente e essencial à dinâmica do empreendimento. Ademais, o reclamante era visto pelos destinatários das pesquisas como empregado da empresa. A prova foi clara no sentido de que o trabalhador não atuava em nome próprio e nem mantinha estrutura organizada no desempenho de suas atividades. 

Diante desse contexto, a magistrada considerou que a empresa de pesquisa de opinião tentou camuflar prestação de serviços autônomos do reclamante, quando, na verdade, ele trabalhava nos moldes da relação de emprego. Por tudo isso, reconheceu a fraude praticada e aplicou o disposto no artigo 9º da CLT para declarar a relação de emprego no período de 01/03/2008 a 11/11/2013. A empresa foi condenada a cumprir as obrigações pertinentes, sendo declarada a prescrição dos créditos anteriores a 11/02/2009, tudo conforme explicitado na sentença. Por se tratar de um grupo econômico, a condenação foi solidária. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a condenação no aspecto. 

Fonte: TRT/MG