Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter prestado
serviços como entrevistador para um instituto de pesquisa por mais de
quatro anos, mas sem ter a carteira assinada. Por sua vez, a reclamada
admitiu a prestação de serviços, porém de forma autônoma. O caso foi
analisado pela juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, na 34ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte.
A magistrada reconheceu a relação
de emprego por entender que a empresa não conseguiu provar a autonomia
alegada. Ao caso, aplicou o princípio da proteção que vigora no Direito
do Trabalho, pelo qual o ordinário se revela na prestação de serviços
através de vínculo empregatício. Segundo explicou na sentença, o
extraordinário - no caso, relação de trabalho e não de emprego - deveria
ter sido provado de forma cabal, o que não ocorreu.
Na visão da
juíza, a ré não conseguiu descaracterizar os elementos da relação de
emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.
Mas a subordinação identificada no caso não foi a clássica: "Diante
da revolução tecnológica irreversível, bem como da flexibilização global
das relações de trabalho e que alcançam todos os segmentos da
sociedade, difícil seria imaginar que estas não teriam afetado
atividades como a prestada pelas grandes empresas do setor de pesquisa
de opinião", ponderou.
Prosseguindo em suas considerações, ela explicou melhor a nova subordinação, no caso concreto: "Se
é certo que houve a diminuição dos encargos trabalhistas pela
contratação de pseudo-autônomos, repassando os riscos da atividade aos
pesquisadores de opinião como se a responsabilidade não lhe fosse
própria, não menos certo é que nem por isso tais atividades, antes
inseridas dentro da empresa e agora atuando de forma externalizada,
deixaram de participar direta e objetivamente dos fins empresariais da
empresa".
Ficou demonstrado, no caso, que o trabalho realizado
pelo reclamante demandava o preenchimento de pesquisas nos exatos
termos exigidos em projeto. Para a magistrada, uma clara indicação de
que havia subordinação. Ela ponderou que a terceirização generalizada
dificultou a verificação da subordinação jurídica. Um desafio que deve
ser enfrentado pelo Judiciário. Como lembrou, as estratégias de
descaracterização da subordinação pelas empresas, para se livrarem de
encargos, são as mais criativas. "O Judiciário também passa a
analisar tais fenômenos à luz da realidade, para vislumbrar eventual
tentativa de fraude e burla aos direitos trabalhistas (artigo 9º da
Consolidação das Leis do Trabalho)", pontuou.
De acordo com a
magistrada, a subordinação estrutural se manifesta pela inserção do
trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de
serviços, pouco importando se ele recebe ou não ordens diretas deste. "A
ideia de subordinação estrutural supera as dificuldades de
enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de
subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbaram em face,
especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista", destacou.
Com
relação às provas, a julgadora constatou que o próprio objeto social da
empresa demonstra que as atividades de pesquisa de opinião constituem
atividade permanente e essencial à dinâmica do empreendimento. Ademais, o
reclamante era visto pelos destinatários das pesquisas como empregado
da empresa. A prova foi clara no sentido de que o trabalhador não atuava
em nome próprio e nem mantinha estrutura organizada no desempenho de
suas atividades.
Diante desse contexto, a magistrada considerou
que a empresa de pesquisa de opinião tentou camuflar prestação de
serviços autônomos do reclamante, quando, na verdade, ele trabalhava nos
moldes da relação de emprego. Por tudo isso, reconheceu a fraude
praticada e aplicou o disposto no artigo 9º da CLT para declarar a
relação de emprego no período de 01/03/2008 a 11/11/2013. A empresa foi
condenada a cumprir as obrigações pertinentes, sendo declarada a
prescrição dos créditos anteriores a 11/02/2009, tudo conforme
explicitado na sentença. Por se tratar de um grupo econômico, a
condenação foi solidária. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a
condenação no aspecto.
Fonte: TRT/MG