A 8ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso
apresentado por uma empregadora, anulou a sentença proferida e
determinou a reabertura da instrução processual, assegurando a ela a
produção de defesa oral. Discordando do entendimento adotado em 1º Grau,
o desembargador Sércio da Silva Peçanha reconheceu que o processo
eletrônico admite a apresentação de defesa oral.
O advogado da ré
requereu a produção de defesa oral depois que o juiz de 1º Grau negou a
juntada de defesa escrita, por ser incompatível com o processo
eletrônico. Como consequência, a reclamada foi declarada revel e
confessa quanto aos fatos alegados na reclamação. O magistrado
sentenciante considerou adequada a medida ao fundamento de que a defesa
não teria sido apresentada "nos moldes legais".
Mas o relator não
acatou esse posicionamento. Em seu voto, explicou que o processo
judicial eletrônico não retira da parte o direito de apresentar defesa
oral. Nesse sentido, lembrou o que prevê o artigo 847 da CLT: "Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes". No caso, a própria notificação remetida à reclamada
facultou expressamente a apresentação de defesa oral, nos termos desse
dispositivo legal.
Ainda de acordo com o desembargador, o artigo
22 da Resolução 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema de Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, dispõe sobre a possibilidade
de defesa oral no parágrafo único: "Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT".
Acompanhando
o entendimento, os julgadores reconheceram que o indeferimento de
produção de defesa oral caracterizou cerceamento de defesa, causando
prejuízo à ré. Por essa razão, anularam a sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução
processual. Neste caso, deverá ser proferida nova sentença, como o juiz
de 1º Grau entender de direito.
Fonte: TRT/MG