sexta-feira, 22 de abril de 2016

PJe admite apresentação de defesa oral

A 8ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso apresentado por uma empregadora, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da instrução processual, assegurando a ela a produção de defesa oral. Discordando do entendimento adotado em 1º Grau, o desembargador Sércio da Silva Peçanha reconheceu que o processo eletrônico admite a apresentação de defesa oral. 

O advogado da ré requereu a produção de defesa oral depois que o juiz de 1º Grau negou a juntada de defesa escrita, por ser incompatível com o processo eletrônico. Como consequência, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto aos fatos alegados na reclamação. O magistrado sentenciante considerou adequada a medida ao fundamento de que a defesa não teria sido apresentada "nos moldes legais". 

Mas o relator não acatou esse posicionamento. Em seu voto, explicou que o processo judicial eletrônico não retira da parte o direito de apresentar defesa oral. Nesse sentido, lembrou o que prevê o artigo 847 da CLT: "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". No caso, a própria notificação remetida à reclamada facultou expressamente a apresentação de defesa oral, nos termos desse dispositivo legal. 

Ainda de acordo com o desembargador, o artigo 22 da Resolução 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, dispõe sobre a possibilidade de defesa oral no parágrafo único: "Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT".

Acompanhando o entendimento, os julgadores reconheceram que o indeferimento de produção de defesa oral caracterizou cerceamento de defesa, causando prejuízo à ré. Por essa razão, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Neste caso, deverá ser proferida nova sentença, como o juiz de 1º Grau entender de direito. 

Fonte: TRT/MG