A reclamante contou que foi contratada pelo açougue, como gerente, em
07/09/2007 e dispensada em 30/05/2012, sem ter tido a carteira de
trabalho anotada. Segundo alegou, o salário recebido era de R$1.200,00.
Com base nesse contexto, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego
com o estabelecimento. Mas a história apresentada pelo reclamado, em sua
defesa, foi diferente. De acordo com ele, a mulher inicialmente era
namorada do dono do açougue e depois se casou com ele. A prestação de
serviço ao estabelecimento teria se dado na condição de esposa, não
havendo salário, nem subordinação.
A pretensão foi julgada
improcedente em 1º Grau e o entendimento confirmado pela 5ª Turma do TRT
de Minas, que apreciou recurso apresentado pela reclamante. Com base
nas provas dos autos, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes chegou à conclusão de que a relação existente entre as partes não
era de emprego, mas sim de autêntico empreendimento familiar.
Em
seu voto, o magistrado lembrou o que precisa ser observado para a
caracterização do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e a subordinação jurídica. De acordo com ele, basta a
ausência de um desses elementos para o vínculo não ser reconhecido.
No
caso, vários foram os aspectos que convenceram o julgador de que a
reclamante ajudava no estabelecimento comercial por força da relação
conjugal mantida com o proprietário. Nesse sentido, ela própria afirmou
que realizava diversas funções, como trabalhar no caixa, ajudar na
limpeza e atender balcão. Isso "também demonstra a afectio da relação existente", constou da decisão.
Também
chamou a atenção do relator o fato de a própria reclamante ter
apontado, na ação de divórcio litigioso, que os alimentos provisórios
postulados seriam equivalentes à renda que auferia na empresa que
constituiu junto com o seu marido. "A autora admite que desde antes
da formalização do casamento civil, já participava da sociedade
comercial, na condição de companheira, e que em razão disso é que
contribuía com seu trabalho, na administração do empreendimento
comercial", destacou o desembargador. As testemunhas acrescentaram
que a reclamante tinha a mesma autoridade que o representante legal do
estabelecimento.
"A reclamante e seu companheiro, ora
representante legal da reclamada, empreenderam atividade econômica com o
objetivo de auferirem ganhos comuns e conjuntos, em prol da sociedade
conjugal e da unidade familiar que estabeleceram", concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso.
Fonte: TRT/MG