Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das
instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito
ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho
foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice
Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Embora a
perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento
de "ausência de enquadramento legal", a juíza considerou aplicável o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
No seu modo de entender, o fato
de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de
limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no
caso. "Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade
de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento
do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive preservativos
usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma
Regulamentadora", fundamentou.
Nesse sentido, o laudo
pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a
limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de
limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que
no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a
trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de
banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a
reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados.
A
julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
"Afasto a
conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na
empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau
máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78", finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o
período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo
de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de
Minas manteve a condenação.
Fonte: TRT/MG