Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua
propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho
reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e também que a
empresa teria deixado de repassar ao INSS valores descontados a título
de contribuição previdenciária.
Mas o trabalhador não teve êxito
em sua demanda. Acatando a tese da defesa, o juiz Vinícius Mendes
Campos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu a
preliminar de incompetência em razão da matéria, determinando a remessa
dos autos à Justiça Comum Estadual de Contagem, via distribuição.
Como
constatado pelo julgador, o trabalhador, de fato, prestou serviços de
transporte autônomo. Diante disso, ele entendeu ser aplicável ao caso o
disposto na Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas por
profissionais autônomos e define, em seu artigo 5º, que as relações de
transporte de cargas são sempre de natureza comercial e, por assim
dizer, "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos
contratos de transporte de cargas" (parágrafo único).
Ressaltando
que a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que é da
Justiça Comum Estadual a competência em casos assim, o julgador
esclareceu que não há incompatibilidade com a determinação contida no
artigo 114 da Constituição Federal, que, via de regra, estabelece ser da
Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar as
controvérsias oriundas da relação de trabalho. É que, conforme explicou o
magistrado, no caso, trata-se de uma relação comercial, e não de
trabalho propriamente dita.
Por fim, o juiz fez menção a julgado
do TST no mesmo sentido. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou
mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG