Direito adquirido é aquele conquistado em decorrência de fatos
jurídicos anteriores e definitivamente incorporado ao patrimônio
jurídico do titular, em virtude de lei ou do tempo decorrido. A lei nova
não pode prejudicá-lo. Foi com base em um suposto direito adquirido que
um servidor público do Município de Poços de Caldas buscou na Justiça
do Trabalho a incorporação de gratificação pelo exercício de função de
confiança à sua remuneração.
Para o servidor, o pedido tem
fundamento no artigo 12-A do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica Municipal, e a revogação desse dispositivo legal, em maio de
2008, não poderia afetar os efeitos dos atos constituídos durante sua
vigência. Segundo alegou, invocando o princípio da estabilidade
financeira e os termos da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
Mas ao examinar o caso, o juiz convocado Frederico
Leopoldo Pereira, em sua atuação na 5ª Turma do TRT mineiro, entendeu
que o trabalhador não tinha razão, confirmando decisão de 1º grau que
indeferiu a pretensão. Conforme destacou o magistrado, na data da
revogação da norma (que assegurava ao servidor o direito de
estabilizar-se no cargo de maior remuneração após o exercício de cargos
em comissão por 05 anos), o reclamante ainda não somava o período
estipulado, já que contava com cerca de 4 anos e 10 meses de efetivo
exercício na função. Por essa razão, ele não satisfez os requisitos para
aquisição do direito, havendo somente expectativa de direito.
"As
leis municipais que fixam vencimentos, reajustes e direitos como o ATS
têm caráter regulamentar e, tratando-se de Administração Pública, para
preservação do interesse público e cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), é possível a
alteração legislativa, assegurados os direitos adquiridos (art. 5o,
XXXVI, da CF)", esclareceu o magistrado, acrescentando que não se
aplica ao caso o disposto na Súmula 51 do TST porque o trabalhador não
possui direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação.
Por
outro lado, o julgador frisou que a Súmula 372 do TST - a qual prevê
que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o
empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira - também não tem aplicação ao caso. Isso porque
não houve o preenchimento de requisito legal necessário para obtenção da
incorporação pretendida, qual seja, atuação por 10 anos consecutivos ou
não em função de confiança. No caso, somados os períodos de atuação do
servidor em função de confiança (independente da nomenclatura adotada),
chegou-se a um total de 9 anos, 5 meses e alguns dias.
Negado, portanto, o pedido do servidor municipal, sendo o entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG