De acordo com o artigo 77, caput e inciso I, do novo CPC, é
dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. O parágrafo segundo
do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa, não superior a
20% do valor da causa, a ser aplicada ao responsável, levando-se em
consideração a gravidade da conduta praticada em juízo.
Por considerar
que uma testemunha, indicada pela loja de vestuário reclamada, mentiu
acintosamente em juízo ao afirmar que não havia controle de jornada e
folhas de pagamento de comissões aos empregados da empresa, a juíza
Wanessa Mendes de Araújo decidiu aplicar multa no valor de R$ 10 mil à
loja de vestuário infantil. O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de
João Monlevade.
A condenação se deu no bojo da reclamação
ajuizada por uma ex-gerente de vendas da loja, que sustentou que a
ex-empregadora teria deixado de cumprir diversas obrigações
trabalhistas. Após analisar detidamente as provas, a magistrada
reconheceu como devidas diferenças decorrentes da integração de
comissões pagas e de horas extras por diversos motivos. Mas um fato
chamou a atenção no processo: embora expressamente advertida e
compromissada de seus deveres legais, a testemunha arrolada pela empresa
mentiu em juízo. A conduta foi considerada pela juíza como "um ato destinado à criação de embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional de natureza final".
Para
a julgadora, não há dúvidas de que a testemunha foi orientada pela ré.
Se assim não fosse, como saberia que a tese veiculada na contestação era
a de que inexistiam os livros de ponto e a planilha de pagamento "por
fora"? Conforme ponderou, se realmente a testemunha não tivesse recebido
qualquer orientação prévia, teria dito aquilo que relutantemente quis
esconder. Ou seja, que havia o livro de ponto, assim como a planilha de
pagamento "por fora", a qual inclusive era preenchida pela própria
testemunha.
"É revoltante o que se viu neste processo e na
audiência de instrução, em que uma trabalhadora, a ora testemunha,
deliberadamente tentou favorecer o empregador, em detrimento da verdade e
em desfavor de uma colega de trabalho", registrou na decisão. A
juíza fez questão de explicar na sentença que, ao verificar a existência
do livro e do nome da testemunha, pediu a ela que assinasse seu nome e
apresentasse seu documento de identificação.
No entanto, a versão de que
não havia o livro foi mantida, mesmo sendo exibida a semelhança de sua
assinatura com aquela existente no livro. Mais uma vez, a julgadora
solicitou à testemunha que assinasse o nome em letra cursiva,
advertindo-a severamente. Foi quando percebeu que não poderia mais
persistir em seu "malicioso engano", como descreveu a juíza. "É lamentável e odioso, e põe em descrédito, caso não seja aplicada qualquer sanção, a própria Jurisdição", ponderou.
A
magistrada esclareceu que é normal testemunhas ficarem nervosas e se
enganarem em razão das peças pregadas pela memória e até mesmo em face
de suas próprias percepções. O problema foi que, mesmo o livro de ponto e
a planilha tendo sido exibidos várias vezes, a testemunha continuou
mentindo, o que a fez concluir que não se tratava de mero nervosismo.
Por
tudo isso, a reclamada foi condenada a pagar multa no valor de 10 mil
reais. Para tanto, a juíza levou em consideração a gravidade da conduta e
o objetivo de evitar que situações como essa voltem a ocorrer. Do total
da multa, R$ 5 mil foram direcionados à autora e os R$ 5 mil restantes,
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/MG