Um professor universitário que concedeu tratamento especial a um
aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse aprovado sem
comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada pela
instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana
de Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.
Para a magistrada, a empregadora andou bem ao promover
a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e indisciplina,
nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no seu modo
de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no
processo.
Na sentença, ela chamou a atenção para o fato de a
instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta
grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões
investigadas. A magistrada apurou que o professor teve mais de uma
oportunidade para se manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima
foi aplicada considerando-se o disposto no Regimento Interno. De
qualquer forma, lembrou a julgadora que toda a matéria envolvendo os
fatos que ensejaram a justa causa são passíveis de análise pelo Poder
Judiciário. Nesse contexto, a violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório não foi identificada no caso.
A prova também
revelou que o aluno foi aprovado em duas disciplinas ministradas pelo
reclamante, sem que tivesse obtido a frequência necessária para tanto. A
existência de autorização formal para o aluno realizar apenas as provas
das disciplinas em questão não ficou provada. Aliás, o próprio aluno
afirmou que não houve sequer pedido formal para que fosse concedido a
ele regime especial em função dos problemas de saúde apresentados.
A
decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e
base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei 1044/1969, que dispõe
sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças
indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor - que possuía
mais de 15 anos de atuação na universidade - não poderia ter permitido
que fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização
formal tivesse sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado
mesmo considerando que o aluno estivesse com problemas de saúde. "O
reclamante deveria ter zelado para que fossem atendidas e observadas as
normas estabelecidas para um procedimento de exceção, como o examinado",
registrou a sentença.
Por fim, a julgadora considerou
razoável o tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à
situação do aluno e a dispensa do professor, entendendo que não houve
violação ao princípio da imediatidade. "Diante da prova produzida
tenho, pois, como válida a justa causa aplicada sendo que o autor, ao
não observar as previsões regimentais e legais a respeito dos fatos
ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e indisciplina", concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. "Patente
o descumprimento das normas da instituição de ensino e da legislação
vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o
suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o
rompimento da necessária fidúcia entre as partes contratantes", constou da decisão proferida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG