A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do
Trabalho de Poços de Caldas/MG, suspendeu o impedimento judicial de
transferência que recaiu sobre um automóvel, ao constatar que ele havia
sido vendido pelo sócio da empresa executada antes do início da ação
trabalhista movida por um ex-empregado. Ao se ver impedido de transferir
o carro para o seu nome, o comprador interpôs embargos de terceiro,
acolhidos pela magistrada, que concluiu que o veículo, de fato,
pertencia a ele.
Na decisão, a julgadora expôs que o impedimento
judicial à transferência causou restrição ao direito do comprador do
automóvel. Dessa forma, apesar de não ser parte na ação trabalhista, ele
tem legitimidade para defender o bem que adquiriu do executado, na
condição de terceiro interessado, o que se faz justamente por meio do
recurso de embargos de terceiro.
E, ao examinar o caso, a
julgadora observou que ambos, embargante e executado, celebraram um
contrato particular de compromisso de compra e venda, com firma
reconhecida em cartório, datado do ano de 2012, anteriormente à ação
trabalhista movida contra a empresa do executado, ajuizada em 2013.
Nesse contrato, constou que o automóvel estava alienado fiduciariamente
ao Banco Itaú e o comprador se responsabilizou por saldar o restante das
prestações do financiamento, pagando o preço ajustado, no ato da
compra.
Nesse quadro, de acordo com a magistrada, embora o
automóvel não estivesse registrado no nome do embargante, na realidade,
já lhe pertencia desde um ano antes do início da ação. Esse fato também
foi confirmado pelos seguros relativos ao carro, nos quais o embargante
figurava como segurado, "tudo a evidenciar que ele é seu real proprietário", arrematou a juíza.
Por
essas razões, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, sendo
determinada a imediata suspensão da restrição de transferência sobre o
automóvel. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG