Acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a 9ª Turma do
TRT mineiro manteve decisão que reconheceu a justa causa aplicada a uma
gestante. É que, com base na prova produzida, ela concluiu que a
trabalhadora deu causa à ruptura contratual, ao incorrer em desídia,
falta grave prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, que significa
desleixo, descuido no desempenho das tarefas.
No caso, o que as
provas demonstraram foi que a trabalhadora recebeu diversas advertências
por escrito, em razão dos atrasos constantes e faltas sem
justificativa, bem como por ato de indisciplina e insubordinação por
desacato ao superior imediato, além de algumas suspensões, sendo a
última delas de três dias por faltas sem justificativa, e advertência
por uso do celular no horário de trabalho. Finalmente, após ter saído do
trabalho mais cedo, alegando que passava mal por estar grávida e ainda
faltar no dia seguinte sem trazer o comprovante da gravidez, a
trabalhadora foi dispensada em 06/11/2014.
A afirmação da
trabalhadora de que deixou de apresentar o exame gravídico por falta de
recursos não convenceu a julgadora, que refutou a afirmação explicando
que, nos termos da previsão normativa, ela poderia ter recorrido ao
próprio sindicato da categoria para atendimento médico, munindo-se,
assim, de atestado que justificasse suas faltas.
De acordo com a
magistrada, as faltas, os atrasos injustificados e a indisciplina no
trabalho foram suficientes para ensejar cominações. Ela observou que os
documentos comprovaram que a empregadora agiu com imediatidade e
gradação na aplicação das sanções. Ponderou ainda que as ausências e
atrasos reiterados do empregado causam impacto, não só na organização da
empresa, mas também para o grupo de trabalhadores no qual se insere. E,
nem mesmo após ter sido advertida, inclusive com o aviso de que a
reincidência poderia conduzir à pena mais austera, a trabalhadora
modificou sua conduta.
Considerando acertada a atitude da empresa
que, adotando critério pedagógico para recuperar a empregada, aplicou
penas de advertência e suspensão, vindo a despedi-la somente após novos e
graves atos de desídia, a julgadora arrematou dizendo que o fato de o
empregador conhecer ou não o estado gravídico da trabalhadora em nada
altera a dispensa por justa causa, já que, nesse caso, não é isso o que
se discute, mas sim as faltas praticadas pela empregada.
Lembrou a
relatora que o art. 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição da
República, assegura à empregada gestante estabilidade provisória no
emprego, ficando a empregadora, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, impedida de efetuar a dispensa arbitrária ou
sem justo motivo. Porém, a estabilidade não remanesce diante da prática
reiterada de atos faltosos pela empregada, não cabendo indenização
substitutiva dessa estabilidade em caso de dispensa por justa causa.
Acompanhando
a relatora, a Turma considerou correto o indeferimento dos pedidos de
reintegração da trabalhadora ao emprego ou de indenização
correspondente, bem como das verbas rescisórias devidas na dispensa sem
justa causa.
Fonte: TRT/MG