Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo
fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de
multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.
Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta
Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da
rescisão contratual foi realizada com atraso.
Conforme observou a
juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com
recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi
homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011.
Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da
CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a
aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É
que o acerto rescisório não se resume ao pagamento das verbas no prazo
legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou a
julgadora). "O acerto rescisório é ato complexo que envolve não
apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT,
GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre
outras" , pontuou na sentença.
Para a corrente seguida pela
juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do
prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque
apenas com a homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta
vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como
lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de
trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente
será válido quando feito com a assistência do sindicato de classe ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse sentido dispõe o
parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Portanto, para a julgadora, o
acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro do
prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu.
Por essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa
prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal
do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a condenação.
Fonte: TRT/MG