Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos
em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns
empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre
empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os
trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento
que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz
substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.
Os
reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimentação, no
período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando
que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados
empregados. A ré não negou o pagamento diferenciado, mas justificou o
procedimento com o fato de os autores trabalharem diretamente nas
empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de
prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora.
Conforme
esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir
de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimentação de seus
empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não
fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do
julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento
jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório
para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional
da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.
O
juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que
os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor
superior de vale alimentação em relação aos demais. "A alegação da
ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e
as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido
instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos
trabalhadores" , frisou.
Assim, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o
pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale
alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A
empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou
parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de
20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício.
Fonte: TRT/MG