Da mesma forma que o Ministério Público não pode obrigar qualquer
pessoa ou empresa a assinar termo de ajustamento de conduta, também não é
obrigado a discutir proposta feita por particular. Tampouco aceitá-la.
Esse foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça na semana passada. A decisão foi tomada em recurso da empresa
Disque Amizade do Brasil, obrigada a cessar seus serviços depois de Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.
A
Justiça mineira decidiu que o serviço Disque Amizade “representa uma
afronta aos direitos da criança e do adolescente” e que “restou
constatado que, na realidade, as conversas mantidas pelos usuários,
muitos deles menores, são, com frequência, sobre assuntos impróprios
para o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes”. O
serviço foi suspenso com a fundamentação de que contrariava o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
No início da Ação Civil
Pública, o Disque Amizade propôs um ajustamento de conduta para adequar
seus serviços às determinações do ECA. O Ministério Público rejeitou a
proposta e pediu o fim dos serviços. Ganhou em primeira e em segunda
instâncias. No recurso ao STJ, a empresa não reclamou do mérito das
decisões anteriores que determinaram o fim dos serviços, mas sustentou
ter o direito a uma proposta de ajustamento de conduta.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou o pedido e foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da
4ª Turma. “O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo
semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da
convergência de vontades entre as partes”.
No julgamento, o
ministro afirmou que o melhor caminho seria efetivamente o MP procurar
uma solução negociada em vez de simplesmente fechar o serviço. Afinal, o
argumento de que adolescentes podem usar o serviço inadequadamente para
falar sobre sexo poderia ser aplicado às redes sociais, salas de
bate-papo, serviços de comunicação instantânea etc. Mas esse ponto não
estava em discussão no Recurso Especial.
“Pelo argumento lógico,
quem pode o mais, pode o menos. Se ao MP é permitido inclusive vetar
eventual ajustamento de conduta firmado por outro legitimado para a
propositura de Ação Civil Pública, não há como negar-lhe o direito de
não aceitar a proposta ofertada pelo particular quando for ele — MP — o
próprio autor da ação, especialmente, destaque-se, quando atua como
garantidor dos direitos fundamentais infanto-juvenis”, destacou o
ministro Antônio Carlos Ferreira.
Cópia da Ementa do STJ;
RECURSO ESPECIAL Nº 596.764 - MG (2003/0177227-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DISQUE AMIZADE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS
CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DISQUE AMIZADE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS
CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
1. Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem que os
legitimados para a propositura da ação civil pública "poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais".
2. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou
jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também não é
obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular.
Precedente.
3. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao
instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades
entre as partes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 17 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 17 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Texto: Rodrigo Haidar
Fonte: Conjur