A empregada prestava serviços como vendedora em uma loja de comércio
de roupas e calçados e, segundo alegou, era obrigada a adquirir esses
produtos e utilizá-los para trabalhar. Por isso, ela pediu o
ressarcimento dos valores gastos com as peças compradas, o que foi
deferido pelo juiz de 1º Grau. Analisando o recurso da empresa, a 9ª
Turma do TRT-MG constatou que a empregadora exigia, sim, de seus
empregados que comprassem e usassem no serviço roupas, acessórios e
calçados vendidos pela empresa, o que equivale à determinação de uso de
uniforme, cujo custo de aquisição não poderia ser repassado aos
vendedores.
A trabalhadora afirmou que gastava em torno de
R$500,00 a R$600,00, por mês, com a compra obrigatória de roupas. A ré,
por sua vez, sustentou que não impunha o uso de uniforme aos empregados,
determinando apenas que, no exercício de suas funções, eles se
vestissem de acordo com o estilo da empresa, com roupas comercializadas
pelo estabelecimento, as quais poderiam ser usadas em eventos sociais,
festas e dias de folga. Mas as testemunhas ouvidas asseguraram que
tinham de adquirir roupas de todas as coleções e lançamentos da loja
para trabalhar. Para tanto, tinham desconto de 40%.
Segundo
destacou o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, mesmo que a
empregada tenha se beneficiado com esses descontos, e apesar do fato de
que as roupas e calçados poderiam ser usados em qualquer outra ocasião, a
verdade é que ela não tinha escolha: ou comprava as peças ou não
trabalhava para a loja. "Em outras palavras, a aquisição e
utilização de roupas era requisito para o trabalho na loja, que se
beneficiava de tal imposição, devendo, assim, responder pelos gastos da
empregada" , finalizou o desembargador, mantendo a decisão de 1º
Grau, que condenou a reclamada ao ressarcimento de R$500,00, por mês,
além de R$150,00, referente à multa mensal por descumprimento às normas
coletivas da categoria que estabelecem a obrigação de fornecimento
gratuito de uniforme quando o uso for exigido pelo empregador.
Fonte: TRT/MG