A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de
condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários
pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial.
Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia
Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o
pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três
empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e
também contra a sócia de todas as reclamadas.
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como
diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus
reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu
advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do
Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e
danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde
por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários
advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos
prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de
advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de
Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no
sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação
de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse
posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o
direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e
não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi
quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente
ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus
advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o
trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e
se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá
sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram
da decisão.
( nº 01482-2011-134-03-00-5 )
Fonte: TRT/MG