A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do
desembargador Heriberto de Castro, manteve a decisão de 1º Grau que
determinou a penhora de 2% do faturamento mensal bruto de uma empresa de
fundição, até que se atinja o valor exigido na execução. A recorrente
alegou que a medida lhe é extremamente onerosa e que a penhora deve
recair sobre o lucro efetivo, excluindo-se os gastos operacionais. Mas o
desembargador relator não acatou esses argumentos.
No caso, a
execução se voltou contra a responsável subsidiária, depois de o juízo
originário ter tentado de diversas formas que a devedora principal
satisfizesse o crédito do trabalhador, sem alcançar sucesso. No
entendimento do relator, o patamar de 2% não é capaz de interferir no
desenvolvimento das atividades da empresa, cujo faturamento é
expressivo. O magistrado destacou que não foram encontrados outros bens
capazes de garantir a execução e houve dificuldade de alienação dos bens
indicados. Nessas circunstâncias, admite-se a penhora sobre percentual
do faturamento, conforme Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2 do TST,
desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades
empresariais.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o
objetivo da execução trabalhista é a satisfação do crédito do empregado,
que possui natureza alimentar. A execução deve ser realizada no
interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do CPC. O magistrado
afastou a possibilidade de o processamento da execução ocorrer do modo
menos gravoso à empresa executada no caso do processo. É possível
admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à
executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem
como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação,
visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação
jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo, registrou.
Com
essas considerações, decidiu manter a penhora efetuada, entendendo
estar ela em harmonia com os princípios da razoabilidade e da
continuidade da empresa: A medida se restringe à satisfação do
montante da execução e foi adotada em consonância com o faturamento
mensal noticiado pela Receita Estadual de Minas Gerais, completou. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG