A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que
procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu
contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou
demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a
ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o
suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi
enquadrado na letra "d" do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento
das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
"A
rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por
justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos
contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja
prontamente repelida pela outra parte", explicou a juíza na
sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões,
ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a
atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o
reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar
reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
A magistrada repudiou a conduta do empregador,
esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma
correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para
sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação
ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das
comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. "Entendo
que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento
oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, 'd', da CLT.", concluiu na sentença.
Diante
da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a
cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o
reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada,
mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
Fonte: TRT/MG