A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do relator, juiz
convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso apresentado
por um trabalhador e condenou a ex-empregadora, uma empresa de vidros,
ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. É que
a ré instalou câmeras no vestiário utilizado pelos empregados, o que,
no entender do julgador, desrespeitou a intimidade e a privacidade,
causando dano moral indenizável.
No caso, ficou demonstrado que as
câmeras apenas registram imagens referentes às áreas destinadas aos
escaninhos, não focando os ambientes destinados aos lavatórios e às
instalações sanitárias e duchas. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau
não viu qualquer mal nessa conduta, registrando que a instalação das
câmeras não buscou violar a dignidade do empregado. Para o juiz de 1º
Grau, o objetivo da empresa foi apenas preservar o patrimônio do
trabalhador, razão pela qual ele julgou improcedente o pedido de
indenização.
Mas o relator do recurso entendeu de forma diferente.
Para ele, pouco importa que as câmeras se dirijam apenas aos
escaninhos. O simples fato de se tratar de um vestiário é motivo
suficiente para se reconhecer a violação à intimidade dos empregados.
Conforme ponderou o magistrado, trata-se de um ambiente privado e
reservado, no qual o respeito à intimidade do empregado deve prevalecer.
No seu entender, esta violação somente não aconteceria se os escaninhos
estivessem situados em local diverso, separado do vestiário, o que não é
o caso.
"Ainda que se pondere que a instalação das câmeras
fora realizada com a finalidade de evitar o furto de objetos dos
trabalhadores, a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional,
traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do
empregador", ressaltou o relator, chamando a atenção também para as
declarações prestadas pelas testemunhas. Segundo elas, muitas pessoas
trocavam de roupa na frente do seu próprio armário, inclusive porque o
outro espaço disponível para tanto, próximo aos chuveiros, é muito
pequeno.
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o
empregador extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela lei. O
empregado foi exposto a vexatória e abusiva sujeição, sofrendo
constrangimento de forma injustificada, em flagrante violação a
preceitos contitucionais de proteção à honra, à intimidade e privacidade
do trabalhador.
Acompanhando o relator, a Turma decidiu modificar
a sentença para reconhecer o dever de reparar por parte do empregador,
aplicando ao caso os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que regulam
a matéria. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando vários
critérios, registrados no voto.
Fonte: TRT/MG