segunda-feira, 9 de setembro de 2013

STJ decide pela legalidade da TAC e TEC até 2008 no rito dos recursos repetitivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou na última quarta-feira, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito, a TAC, tarifa de emissão de carnê ou boleto, TEC, e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A decisão ocorreu no julgamento de dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Além disso, as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos recursos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. 

Fonte: STJ