A 4ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um servidor do Município de
Três Pontas que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e,
posteriormente, foi transmutado para o regime estatutário sem ter sido
submetido a concurso público. Diante dos fatos, a Turma acompanhou o
voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar
os pedidos formulados pelo reclamante.
O autor foi admitido pelo
município reclamado sob o regime da CLT antes de 1988. Em 1993 houve a
transmutação do regime celetista para o estatutário, com a extinção do
contrato de trabalho. Entretanto, ele não foi submetido a concurso
público, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato de trabalho sob
o regime estatutário. O pedido foi de que seja considerado vigente, até
a data atual, o regime celetista, com a condenação do réu a efetuar os
depósitos do FGTS desde a data da alteração do regime.
Em defesa, o
Município argumentou que, desde a Lei que estabeleceu o regime jurídico
único dos seus servidores, não existem mais contratados pela CLT, sendo
todos estatutários. Essa Lei estabeleceu que, no caso de não submissão
ao concurso público, os servidores teriam seus empregos transformados em
função pública, como é o caso do reclamante.
Embora entendendo
que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o caso, o
juiz de 1º Grau seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores e
declarou a incompetência da Especializada para conhecer e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum,
conforme parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil.
O
reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, o que foi acatado
pela relatora, que sustentou ser a Justiça do Trabalho competente para
apreciar e julgar os pedidos de servidor público admitido pelo regime
celetista antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
Para ela, apesar de o Município reclamado ter implantado o regime
jurídico único estatutário, o reclamante não se submeteu a concurso
público, motivo pelo qual a relação jurídica não poderia transmudar
automaticamente do regime celetista para o estatutário, sob pena de
ofensa expressa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de
1988 e § 1º do artigo 19 do ADCT.
A relatora ressaltou que a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395/DF afastou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar ações propostas contra o Poder Público
por servidores vinculados por uma relação jurídico-administrativa. Mas
acrescentou que não é esse o caso do reclamante, pois, ante a invalidade
da transmutação, permaneceu o regime jurídico sob as regras da CLT.
Portanto, a JT é competente para apreciar e julgar a lide, nos termos
do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
Acompanhando
esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o conhecimento da matéria de
mérito, devendo ser proferida nova decisão.
Fonte: TRT/MG