Nos casos de pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança,
é possível a acumulação de juros remuneratórios e de mora até a data do
pagamento do débito ou encerramento da conta, e não apenas até a data
da citação. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, que acatou pedido de uniformização de
jurisprudência de uma correntista. Ela questionava decisão da Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que limitara a incidência dos
juros remuneratórios até a data da citação.
A jurisprudência da
TNU aponta que os juros remuneratórios contratuais são elemento do
próprio objeto do negócio jurídico discutido em juízo, enquanto que os
juros de mora são compensatórios. Isso se dá porque estes dependem de
decisão judicial, com o valor ficando indisponível enquanto a demanda é
analisada. O entendimento foi adotado durante a análise dos processos
2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, relatados pelos juízes
federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky.
Relator do caso
em questão, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha afirmou que os
juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança são devidos desde
cada evento até o pagamento do débito ou o encerramento da conta,
valendo o primeiro evento. A autora da ação requeria a recomposição do
saldo em caderneta de poupança por conta dos expurgos causados por
regras adotadas durante os planos econômicos Bresser, Collor I e Collor
II.
Fonte: Conjur