A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao
pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da
primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os
primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito
estadual, no Rio Grande do Sul.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de
consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda
enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo
lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo
2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel
Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a
especificação “ano 2006, modelo 2007”.
Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que
adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi
fabricado neste ano.
Além disso, o TJRS condenou a montadora à
obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo
do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado
no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo
ofertado nessas condições.
Defesa da Fiat
Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis
sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos
individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante
envolvido no caso.
Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o
lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda
que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura
publicidade enganosa.
A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida
posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o
veículo antes da reestilização.
Expectativa de consumo
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP
está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de
direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na
jurisprudência do STJ.
Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o
fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um
modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –,
não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel
Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse
outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.
“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007
que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa
de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.
Boa-fé
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o
produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação,
de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar
quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os
contratantes.
“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito
vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a
proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao
fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.
Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS,
que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo,
devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada
veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que
corresponde à da aquisição.
Fonte: STJ