A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida ainda que haja
controvérsia quanto à existência do vínculo de emprego. Assim, se o
empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que
sempre teve direito (com ou sem anotação prévia de sua carteira de
trabalho), deve receber também a multa em questão. Esse o teor da
decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do
desembargador Emerson José Alves Lage e julgou desfavoravelmente o
recurso interposto por um sindicato patronal.
Para o sindicato, o
fato de as verbas rescisórias passarem a ser devidas somente por força
da decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego afastaria a
obrigação de pagamento da multa. Mas segundo explicou o relator, a
decisão judicial que declara a relação de emprego tem efeitos
retroativos ao início do vínculo. "Em outras palavras, por mais
controvertida que tenha sido a discussão em Juízo sobre a natureza do
vínculo entre as partes, a partir do momento em que o direito tenha sido
declarado certo pelo julgador, em sua decisão final, proferida após
cognição plena e exauriente, a parte que tem razão faz jus a todas as
consequências jurídicas desses fatos e dessa relação jurídica proclamada
existente - nada mais, nada menos", esclareceu.
O relator
acrescentou que de acordo com o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, há
somente uma hipótese que exime o empregador que não quitou as parcelas
rescisórias no prazo legal de pagar a multa: quando tiver sido o
empregado quem, comprovadamente, tiver dado causa à mora. E elucidou que
no caso apreciado a empregada não deu causa a essa situação, mas foi
uma vítima da conduta trabalhista ilícita do empregador. Por essa razão,
não há como eximir o devedor da multa.
Na ótica do desembargador,
entendimento diverso conferiria tratamento injustificadamente
privilegiado em relação aos demais empregadores que, de forma
espontânea, anotam as CTPS de seus trabalhadores, tornando mais
vantajoso descumprir a lei trabalhista do que cumpri-la espontaneamente.
A esse respeito, lembrou que o cancelamento da OJ 351 do TST sinaliza
ser cabível a incidência da multa mesmo nos casos de fundada
controvérsia. "Ora, se o pagamento de determinada verba é verificado
como devido em juízo, após toda a instrução processual em que são
assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa, pouco importa
se houve controvérsia ou não, o que importa é que o comando judicial
determinou o pagamento de uma verba que não se pagou em violação à lei" , arrematou o relator, mantendo a condenação ao pagamento da multa fixada em 1º Grau.
Fonte: TRT/MG