sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Ação trabalhista deve ser interposta no local da prestação de serviços

De acordo com a regra geral da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços (artigo 651 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, ao analisar uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pelos réus e determinou a remessa do processo para o Foro Trabalhista de Araguari. 

O magistrado constatou que o reclamante prestava serviço para os reclamados como técnico agrícola, em uma Fazenda situada em Estrela do Sul/MG, município que pertence à jurisdição da VT de Araguari. No entanto, ele propôs a ação na Justiça do Trabalho de Patrocínio-MG, local onde reside, afirmando que não tinha condições financeiras para se deslocar até a cidade de Araguari. 

Mas, na visão do julgador, a situação de hipossuficiência alegada pelo trabalhador não é critério legal para deslocar a competência em razão do lugar, que é definida pelo local da prestação de serviço, nos termos do artigo 651 da CLT, ao contrário do que preveem outros dispositivos legais, como, por exemplo, o art. 100, II do CPC, que fixa como competente para ação de alimentos o foro de domicílio ou residência do alimentando. 

Foi, então, acolhida a exceção de incompetência levantada pelos réus, sendo determinado o prosseguimento da ação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Araguari/MG. 

Vale lembrar que a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar" é o meio processual que deve ser utilizado pela parte quando ela acredita que a Vara do Trabalho na qual foi ajuizada a ação não é o foro competente para apreciá-la. 

Fonte: TRT/MG