De acordo com a regra geral da competência territorial, o empregado
deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços
(artigo 651 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Sérgio Alexandre
Resende Nunes, ao analisar uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de
Patrocínio-MG, julgou procedente a exceção de incompetência apresentada
pelos réus e determinou a remessa do processo para o Foro Trabalhista de
Araguari.
O magistrado constatou que o reclamante prestava
serviço para os reclamados como técnico agrícola, em uma Fazenda situada
em Estrela do Sul/MG, município que pertence à jurisdição da VT de
Araguari. No entanto, ele propôs a ação na Justiça do Trabalho de
Patrocínio-MG, local onde reside, afirmando que não tinha condições
financeiras para se deslocar até a cidade de Araguari.
Mas, na
visão do julgador, a situação de hipossuficiência alegada pelo
trabalhador não é critério legal para deslocar a competência em razão do
lugar, que é definida pelo local da prestação de serviço, nos termos do
artigo 651 da CLT, ao contrário do que preveem outros dispositivos
legais, como, por exemplo, o art. 100, II do CPC, que fixa como
competente para ação de alimentos o foro de domicílio ou residência do
alimentando.
Foi, então, acolhida a exceção de incompetência
levantada pelos réus, sendo determinado o prosseguimento da ação no
local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, ou seja, na
Vara do Trabalho de Araguari/MG.
Vale lembrar que a chamada
"exceção de incompetência em razão do lugar" é o meio processual que
deve ser utilizado pela parte quando ela acredita que a Vara do Trabalho
na qual foi ajuizada a ação não é o foro competente para apreciá-la.
Fonte: TRT/MG