A reclamante era vendedora numa indústria e comércio de alimentos.
Trabalhava percorrendo a rota estabelecida pela empregadora, anotando
pedidos de clientes e captando clientes novos. Para tanto, utilizava
veículo próprio e recebia R$120,00 semanais com o fim de cobrir as
despesas com combustível. Alegando que essa ajuda-combustível era
verdadeiro salário in natura, ela pediu que a parcela fosse
integrada à sua remuneração, com a condenação da ré a lhe pagar os
reflexos gerados nas demais parcelas salariais.
O caso foi
examinado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na 1ª Vara do Trabalho de
Contagem. Mas ela não acolheu o pedido da trabalhadora. Para a juíza, o
valor era pago à reclamante apenas para viabilizar a prestação de
serviços, ou seja, para tornar possível a execução de suas tarefas, e
não como forma de remunerá-las. Por essa razão, concluiu que a
ajuda-combustível não configura salário in natura.
Em sua
análise, a magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT,
compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado, pois representam um "plus" remuneratório.
Mas, ela acrescentou que o parágrafo 2º, do mesmo artigo, ressalva que as utilidades concedidas para a prestação do serviço não possuem caráter contraprestativo. "Desse
modo, se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e
indispensável para determinada prestação de serviço, não estará
configurado o salário in natura", destacou a juíza.
No caso, a
reclamante confessou que a parcela era concedida para custear as
despesas com gasolina nas visitas que fazia aos clientes. Assim, a
julgadora entendeu que o valor era pago para tornar possível a execução
dos serviços, ou seja, "para" o trabalho e não "pelo" trabalho. Por
essas razões, ela excluiu a natureza salarial da verba, indeferindo o
pedido de integração do valor da ajuda combustível ao salário, para
efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Até o momento, não houve interposição de recurso da sentença ao TRT/MG.
Fonte: TRT/MG