O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação
técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando
uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa
modalidade de contratação, nossa legislação determina que os
estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em
número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores
cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).
Na
2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha
julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o
procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois
aprendizes.
O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da
quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções
que demandem formação profissional, excluindo funções como a de
frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de
óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços
gerais e faxineiros.
Mas o julgador não deu razão à empresa.
Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) -
segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem
formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e
os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o
frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração
da cota de aprendizes.
Conforme esclareceu o magistrado, todos os
empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício
demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é,
gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de
cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei.
Assim,
com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o
número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a
um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes,
observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número
de empregados.
Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente
ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não
impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se
contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se
contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo
empregador.
Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as
autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta
pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT
mineiro.
Fonte: TRT/MG