O juiz André Figueiredo Dutra, titular da 24ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, analisou o caso de um recreacionista e adestrador de
cães que pretendia receber o pagamento de indenização por dano moral
pelo uso indevido de sua imagem em anúncio publicitário. Isso porque, em
janeiro de 2014, o Jornal "O Tempo" publicou uma matéria que trazia a
fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na ação ajuizada
perante a JT mineira, o reclamante ressaltou que não autorizou o uso de
sua imagem e que deveria receber uma contraprestação, já que o anúncio
teve o intuito de angariar clientela. Entretanto, o trabalhador não
conseguiu a indenização pretendida.
Ao examinar a reportagem
publicada no jornal, o magistrado entendeu que não houve comprovação nem
do dano sofrido, nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para
que se pudesse impor à reclamada a obrigação de indenizar. Ele observou
que a matéria mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e
institutos de educação canina têm ganhado espaço e adeptos na capital
mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de
disciplina, recreação, cuidados e até de socialização com outros
animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local
de trabalho exercendo a sua função de adestrador de cães.
Na
percepção do julgador, trata-se de matéria de cunho jornalístico, e não
de uma propaganda. Embora ela faça referências aos serviços prestados
pela empregadora, bem como aos seus valores, o jornal não indica o
caráter de informe publicitário da matéria, como diversos meios de
comunicação fazem, sendo que o artigo foi divulgado em meio a outras
notícias, não entre propagandas. Apesar das alegações do trabalhador, o
juiz concluiu que não ficou comprovado que a matéria em questão tenha
sido divulgada por meio de contrato de publicidade celebrado pela ré. Ou
seja, não foi demonstrado que a empresa tenha, deliberadamente, se
utilizado comercialmente da imagem do reclamante sem sua autorização.
Para
o magistrado, não há nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem,
que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo art. 5º, IX,
da Constituição. "Sendo assim, o fato de a fotografia do reclamante
ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso
indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituição Federal assegura a
liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de
imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha
contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade
comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral", finalizou o julgador ao indeferir o pedido. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG