A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a
Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma
ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de
guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos
colegas.
A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers,
visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática
possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do
recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o
assédio moral ficou plenamente caracterizado.
"O assédio moral
é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela
manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante
palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou
colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou
integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo
emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e
humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de
trabalho", explicou no voto.
Com base na prova testemunhal, a
magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não
dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela
chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não
ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era
perseguida moralmente por seu superior hierárquico.
"A
reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites
dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à
reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a
relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na
própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta,
portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no
íntimo da pessoa sejam presumidos.
Para a juíza convocada, o
constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser
submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a
perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional
e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio
psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou
ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade,
autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários
dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.
A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico.
"Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da
atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer
cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o
trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no
ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.
Por
tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em
1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral
foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.
Fonte: TRT/MG