Desde que o estabelecimento conte com mais de dez trabalhadores, a
prova da jornada de trabalho será feita com a anotação da hora de
entrada e de saída dos empregados em registro manual, mecânico ou
eletrônico. São os cartões de ponto, previstos no artigo 74, parágrafo
2º, da CLT. Algumas vezes, esses documentos são fraudados, com a clara
intenção de não se pagar ao trabalhador a totalidade das horas extras.
Nesses casos, os cartões de ponto são desconstituídos como meio de prova
da real jornada de trabalho, que, então, será fixada pelo juiz de
acordo com os depoimentos testemunhais. Mas, para tanto, é preciso haver
prova clara e contundente sobre a inveracidade dos horários de trabalho
registrados nos cartões de ponto. Caso contrário, eles devem
prevalecer.
É essa a lição que se extrai do acórdão da 3ª Turma
do TRT-MG que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa
da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e
manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
Na
ação, o reclamante pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o
reconhecimento da jornada indicada na inicial. Ele alegou a existência
de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os
registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de
trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela Turma revisora.
Conforme
ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em
princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do
artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto
geram presunção relativa de veracidade e só podem ser elididas por
fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso.
Em
seu exame, o julgador observou que os controles juntados pela reclamada
mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações,
dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição
inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do
reclamante. Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a
assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele
assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato)
se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso,
as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante,
disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos
pelos empregados.
Por essas razões, o relator entendeu que o
reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas
mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses
documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que
foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG