O órgão de fiscalização do trabalho deve obrigatoriamente observar o
critério da dupla visita para autuação de microempresas e de empresas de
pequeno porte (art. 55, caput e §1º da Lei Complementar nº 123/2006).
Foi justamente pela ausência desse requisito que o juiz convocado
Frederico Leopoldo Pereira, em atuação na 3ª Turma do TRT-MG, manteve a
decisão de 1º grau que anulou o auto de infração lavrado contra uma
indústria da construção, negando provimento ao recurso apresentado pela
União Federal.
O julgador ponderou que, apesar de o auditor
fiscal possuir o poder dever de exercer, administrativamente, a
fiscalização e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção
ao trabalho, os agentes de inspeção submetem-se a limites previstos em
princípios e regras jurídicos. Na situação verificada, a visita do
fiscal se iniciou em março de 2012 e o auto de infração pela
irregularidade constatada (ausência de proteção em transmissões de força
e seus componentes) foi lavrado apenas dez dias depois, não indicando
prazo razoável para correção.
"A autuação só poderia ter sido
efetivada após uma primeira inspeção, concedendo-se prazo suficiente
para a correção das irregularidades apontadas, com espeque no princípio
da fiscalização prioritariamente orientadora", frisou o magistrado,
acrescentando que a reincidência significa cometer-se novamente um ato
da mesma espécie. E, no caso, não houve prova de que a empresa tenha
cometido anteriormente a mesma infringência. Aliás, a decisão
administrativa sinaliza em sentido contrário, já que consta
expressamente que a empresa autuada é primária.
Citando
jurisprudência da Turma, o relator concluiu que o desrespeito ao
critério da dupla visita tornou nulo o auto de infração e a respectiva
multa aplicada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
Fonte: TRT/MG